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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDREIRA
ESTADO DE SÃO PAULO
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ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO PORTAL 05/12/2024
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ACESSIBILIDADE

 

O portal da Câmara Municipal de Pedreira foi construído a partir de pesquisas sobre usabilidade e acessibilidade. Usabilidade para o munícipe encontrar a informação que deseja da melhor forma, e de um jeito mais fácil e intuitivo, e acessibilidade para incluir cidadãs e cidadãos com deficiências no uso de produtos, serviços e informações disponibilizados pela Câmara na internet.

Seguindo padrões internacionais como o World Content Accessibility Guide (WCAG) e o Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (e-MAG) estabelecido federalmente pela Portaria nº 03, de 07 de Maio de 2007, o novo Portal da Câmara de Pedreira deseja assim oferecer um melhor acesso a rede de informações em formatos alternativos e inclusivos.

A acessibilidade no Portal da Câmara está inserida na programação HTML das páginas e é automaticamente identificada por programas de leitura de tela como o Jaws e o Voiceover. O Portal também possui o botão de acesso a ferramenta VLIBRAS em sua lateral, que traduz conteúdos digitais (texto, áudio e vídeo) para Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS. Além disso, é possível controlar o tamanho das letras nas páginas e o contraste das cores por meio de botões localizados na barra de acessibilidade do Portal.

 

Leis e decretos sobre acessibilidade:

 

Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004

Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 - Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007

Decreto nº 7.724, de 16 de Maio de 2012 - Regulamenta a lei que dispõe sobre o acesso a informações.

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 Art. 63: É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência, garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente. § 1o Os sítios devem conter símbolo de acessibilidade em destaque.

 
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